segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Empresa individual de responsabilidade limitada

No dia 12 de julho a Presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.441, que cria a sociedade individual de responsabilidade limitada. O texto altera a Lei 10.406/02 do Código Civil, que, entre outras, regulamenta a constituição de empresas. O texto da nova Lei autoriza a criação de uma sociedade limitada por apenas uma pessoa, que será titular da integralidade do capital social, sem a necessidade de outro sócio.

A criação desse modelo de sociedade individual limitada é uma conquista para o setor, pois já existia em diversos países europeus e, agora, com essa nova legislação, será implantado daqui a seis meses no Brasil. Para os empresários a vantagem está na simplificação e na transparência aos processos de formação de empresa. Além disso, pode gerar ao país um estimulo de emprego e de renda.

Outra mudança importante diz respeito aos bens do proprietário que, em regra, não serão comprometidos para, por exemplo, pagar dívidas tributárias, como ocorre com o modelo atual da sociedade unipessoal. Isso se deve à separação patrimonial que passa a ocorrer entre a pessoa do sócio e a pessoa jurídica da qual ele seja titular.
Apesar de a lei trazer benefícios para o microempresário, é possível apontar algumas desvantagens. A primeira diz respeito à necessidade de um capital social de, ao menos, 100 salários mínimos vigentes no país, o que atualmente atinge o valor de R$ 55 mil. A segunda refere-se à obrigatoriedade deste capital ser integralizado, ou seja, ser pago no ato da constituição da sociedade.

Essas duas questões estão sendo amplamente debatidas, pois a lei pode originar um efeito inverso: a informalidade, o que é um ponto negativo para a efetividade da legislação. A justificativa estaria no impedimento de pequenos empresários, que estão nesta margem do mercado, a formalizarem suas relações com a constituição de uma EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), diante da dificuldade de disporem do valor estipulado no momento da formação da empresa.

Por fim, outro ponto que também tem gerado questionamentos é com relação ao objeto social da EIRELI, que poderia ter sido evitado no texto. Trata-se do parágrafo 5.º do artigo 980-A do Código Civil brasileiro, que estabelece como possíveis objetos sociais a prestação de serviços de qualquer natureza, a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, de que a EIRELI seja titular. Isso poderia incluir atividades intelectuais, como a artística, o que no entendimento jurídico não poderia ser classificada como empresarial.
Em contrapartida de todos os debates a respeito da efetividade da lei, a norma por si só é um avanço para o setor e traz muitas vantagens para o pequeno empreendedor, que ficou na informalidade por não haver projetos que contemplassem essa categoria empresarial.

*Fernando Sperb é advogado especializado em Direito Societário e Empresarial e sócio da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro

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